Conclusão
Achamos o evento negativo para o setor elétrico, principalmente para aquelas empresas expostas ao setor de Distribuição de Energia Elétrica. Em nossa leitura, o Projeto de Lei Nº 4.831/23 piora o processo de renovação das concessões de distribuição de energia elétrica. Caso aprovado nos termos apresentados, o processo de renovação das concessões de distribuição deixa de ter natureza eminentemente técnica e dependente dos avais dos órgãos técnicos responsáveis do setor elétrica (ANEEL, TCU e Ministério de Minas e Energia) e passa a ser um processo quase que estritamente político, dependente do aval dos congressistas e das respectivas alterações de humor dos seus membros de ocasião. Em nossa leitura, tal alteração altera os critérios técnicos a serem considerados em um processo de renovação de um monopólio natural que deve operar sob o regime de equilíbrio econômico-financeiro. Ou seja, eventuais “bondades” a serem consideradas na versão final do projeto tenderia a trazer o desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, diminuir (ou até eliminar) a atratividade da concessão oferecida ao mercado em caso de concessão. É importante mencionar que esse projeto se trata de um projeto de lei que ainda tem um longo processo até a sua eventual aprovação – que somos bem céticos que aconteça nos termos apresentados. Por enquanto, achamos que tal decisão tem impacto limitado nas empresas sob nossa cobertura expostas ao segmento de distribuição, principalmente por não consideramos a renovação das concessões ao final das concessões.
Apesar dos pesares, achamos que a tramitação desse projeto precisa ser acompanhada de perto. Se a atratividade desses negócios for diminuída, uma das possíveis soluções para que novas concessões não fiquem sem dono pode ser a absorção de tais concessões por uma estatal do setor elétrico, por exemplo, que pode operar sem o fim em lucro ou retorno para o acionista. A processo de federalização da Cemig pode ser a resposta para a ausência de eventuais interessados nas concessões de distribuição que fiquem sem interessados, hipoteticamente.
Os Fatos
O congresso nacional submeteu um projeto de lei (Nº 4.831/23) que altera os trâmites de renovação das concessões das distribuidoras de energia elétrica. Vamos colocar aqui o que julgamos os principais pontos:
“Art. 1o. As prorrogações das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 7o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, poderão ser efetivadas mais de uma única vez desde que autorizadas pelo Congresso Nacional.”
Nossa Opinião | Negativo. A renovação das concessões dependeriam do aval do congresso nacional. Atualmente, o processo de renovação das distribuidoras é realizada por órgãos de estado com características eminentemente técnicas, como a ANEEL, Tribunal de Contas da União e Ministério de Minas e Energia, geralmente sob termos relacionados a qualidade do atendimento ao usuário final, necessidade de investimentos e etc. A alteração é negativa por transferir os critérios de renovação das concessões de distribuição ao congresso nacional, órgão que não tem características necessariamente técnicas. O processo de renovação estaria exposto aos sabores, dissabores e interesses difusos do corpo político da época da renovação da concessão.
“Art. 23-A. Nas prorrogações das concessões de distribuição de energia elétrica, realizadas a partir da vigência deste artigo, deverão ser consideradas as seguintes premissas:
I – As distribuidoras, seus controladores ou controladas de seus controladores ou empresas com controle comum não poderão atender novos consumidores no ambiente de contratação livre, mantendo os atuais até o final dos respectivos contratos, sendo proibido o aditivo dos contratos com aumento de prazo de validade ou de quantidade de energia, devendo a energia após o final do fim do contrato ser recolocada no ambiente de contratação regulada;”
II – O limite para a inserção de Geração Distribuída na área de atuação de uma concessionária de distribuição é de 10% (dez por cento), após o atingimento deste limite a concessionária não está mais obrigada a fornecer ponto de conexão para novos acessantes.“
Nossa Opinião | Negativo para os consumidores e Positivo para as Distribuidoras. Na prática, esses artigos acaba/limita o acesso dos usuários ao mercado livre de energia e/ou a preços mais competitivos em relação ao mercado regulado (mercado regulado é aquele atendido pela distribuidora e não tem a possibilidade de comprar sua energia de nenhuma outra fonte, como a maioria das pessoas físicas). Achamos que esse artigo deve trazer muita oposição por parte das indústrias, principalmente. Já as distribuidoras teriam a sua reserva de mercado garantida.
“III – A renovação da concessão poderá não ser onerosa, contudo, ficarão a cargo das concessionárias após a renovação o pagamento dos seguintes custos, devendo a ANEEL, calcular a tarifa sem considerar estes encargos:
A) Manutenção do desconto de até 65% (sessenta e cinco por cento) na tarifa social de energia, isto é, para consumidores até 150 kWh/mês que atendam aos requisitos a serem estabelecidos pela ANEEL;
B) Investimentos para universalização do sistema de distribuição conforme cronograma anual disponibilizado pela ANEEL, cujo objetivo final é garantir a universalização até 2030.
(…)
IV – Fica assegurada a manutenção, de no mínimo, 70% do mercado de energia anual para a concessionária de distribuição, não podendo haver renovação de contratos no ambiente livre, na área de concessão da companhia quando este limite for alcançado.
Nossa Opinião | Negativo. Em nossa entendimento, preços ainda menores na tarifa social deverão ser absorvidos pela distribuidora. Como mencionamos, os contratos de concessão operam sob equilíbrio econômico financeiro e a redução da tarifa social sem nenhuma contrapartida clara pode reduzir a atratividade da operação de distribuição que estiver sendo renovada. Em relação ao item B, achamos o mesmo inócuo tendo em vista o fato de que 99% da população brasileira já é atendida pelo serviço de distribuição de energia elétrica.
VI – As perdas não-técnicas não poderão ser consideradas pela ANEEL nos processos de reajuste e revisão tarifária, sendo de responsabilidade da Concessionária de Distribuição de energia elétrica, exceto se comprovada a ausência da presença do Estado na área de atuação, impedindo a segurança e acesso de funcionários ou prepostos das Companhias para o correto desempenho das atividades, neste caso o impacto financeiro ocasionado por esta ausência do Estado poderá ser compensado com créditos fiscais junto as Fazendas Federais e Estaduais.
Nossa Opinião | Negativo. Não considerar as perdas técnicas e não-técnicas nos processos de reajuste e revisão tarifária é um ataque direto ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas. A ideia de se considerar as áreas de risco nas tarifas aparenta ser interessante em um primeiro instante, mas não para de pé sob uma análise mais cuidadosa. Como reconhecer com razoável precisão o que é ou não é área de risco? Qual tamanho dessa área? Como vai ser considerada a evolução (ou involução) de áreas consideradas de risco? Além disso, a compensação aconteceria via crédito fiscal e não diretamente via tarifas.
VII – Os conselhos de administração das Concessionárias de Distribuição de energia Elétrica deverão garantir, no mínimo, 20% das vagas para representante indicados pelas Unidades da Federação onde está constituída a área de concessão.
Nossa Opinião | Negativo. Esse artigo abre a possibilidade de indicações políticas as empresas com suas concessões de distribuição renovadas.
VIII – As prorrogações deverão ter prazo limitado a 15 (quine) anos.
Nossa Opinião | Negativo. Atualmente, os prazos de concessão possuem trinta anos. A redução do prazo não apenas reduz a atratividade à renovação como deixa o processo de renovação menos previsível e exposto ao sabores dos congressistas da época.